Estatutos

Capítulo I

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Da denominação, sede, natureza e fins

1º a liga portuguesa contra a SIDA é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, com âmbito nacional e sede na rua de S. Nicolau. cento e cindo, freguesia de S. Nicolau, em Lisboa, durará por tempo indeterminado.

2º a liga portuguesa contra a SIDA, tem por objectivos:

a) desenvolver actividades no sentido de rastreio e profilaxia de doença;

b) colaborar e dinamizar acções de combate à doença:

c) cooperar quer com as autoridades oficiais no campo da saúde, quer com quaisquer outras pessoa, singulares ou colectivas. na divulgação dos métodos de prevenção da doença;

d) apoiar a realização de estudos sobre a doença;

e) contribuir no desenvolvimento dos centros de combate à doença;

f) estabelecer relações com organismos nacionais e estrangeiros de natureza similar.

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Capítulo II

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Dos sócios

3º podem ser sócios efectivas da liga todas as pessoas colectivas e as pessoas singulares maiores de 18 anos.

1. a inscrição dos sócios é feita em proposta de modelo aprovado pela direcção, a qual será subscrita pelo interessado e por dois proponentes sócios da liga.

2. as propostas apresentadas nos termos do número anterior serão levadas à primeira reunião da direcção que se realizar após a recepção da proposta, que se pronunciará pela sua aceitação ou reeleição.

5º Os sócios da liga serão divididos nas seguintes classes:

a)sócios efectivos.

b) sócios beneméritos.

c) sócios honorários.

6º Serão considerados amigos da liga, sem categoria de sócio, as pessoas singulares ou colectivas que para ele contribuam regularmente.

7º Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de jóia e quota anual, de valor a fixar pela direcção.

8º Sócios beneméritos, são as pessoas, singulares ou colectivas, que, pelos serviços prestados ou dádivas à liga, mereçam da assembleia gera, tal distinção.

9º sócios honorários, são as pessoas, singulares ou colectivas, que, como tal, sejam proclamados pela assembleia geral em recompensa de serviços relevantes prestados à associação.

10º

1.Os sócios efectivos têm o direito a tomar parte nas assembleias gerais e ali propor, discutir e votar todos os assuntos de interesse para a liga.

2. Os sócios efectivos poderão ser eleitores após terem completado dois anos ininterruptos da qualidade de sócios e desde que mantenham o pagamento das quotas em dia.

3. Só serão elegíveis para os orgãos da liga, os sócios que tenham completado dois anos de filiação e mantenham o pagamento das quotas em dia.4. os sócios honorários podem eleger e ser eleitos, imediatamente após a proclamação em assembleia geral.

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Capítulo III

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Das receitas da liga

11º

constituirão receitas da liga:

a) o produto das jóias e quotas dos sócios

b) os rendimentos de bens próprios;

c) as doações, legadas e heranças e respectivos rendimentos;

d) os subsídios do estado, organismos oficiais e entidades particulares;

e) os donativos e produtos de realizações levadas a cabo pela liga;

f) outras receitas.

2. as receitas da liga serão depositadas em seu nome, em instituições de crédito, e só poderão ser movimentadas com duas assinaturas de membros da direcção.

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Capítulo IV

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Dos orgãos da liga

12º Os orgãos da liga serão os seguintes: assembleia geral, direcção, conselho fiscal.

13º

A assembleia geral é constituída por todo os sócios efectivos e honorários no pleno uso dos seus direitos e reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária;

a) anualmente até trinta e um de março, para apreciação e votação do relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal referentes ao exercício findo em trinta e um de dezembro do ano anterior.

b) trienalmente até trinta e um de março, para eleição dos corpos gerentes.

2. A assembleia geral reunirá extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, por solicitação de qualquer dos outros orgãos directivos ou a requerimento de, pelo menos, um quarto dos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.

3. a convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa, em caso de impedimento ou recusa, por um dos secretários da mesa, através de um aviso postal, expedido para os sócios e aviso afixado na sede da associação com oito dias d antecedência em relação à data da reunião, devendo constar da convocatória a data, hora e local da reunião, e respectiva ordem do dia e ainda a hora da segunda convocatória, se aquando da primeira, não se encontrarem presentes metade dos sócios.

4. as reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios, nos termos do número dois dests artigo, não se realizarão, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes, impedida a realização da assembleia, por ausência dos requerentes, os mesmos sócios não poderão requerer nova assembleia geral no prazo de um ano.

14º além dos actos para que a lei lhe confere competência exclusiva é da especial competência da assembleia geral:

a)eleger os corpos gerentes por mandatos de três anos.

b) discutir e votar o relatório anual, as contas e o parecer fiscal.

c) alterar os estatutos.

d) autorizar a direcção a contrair empréstimos e o alienar ou onerar bens imóveis.

e) deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes.

15º a mesa da assembleia geral é constituída por rês membros, sendo um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário, eleitos pela assembleia geral por mandatos de três anos.

16º a direcção é constituída por rês membros efectivos, os quais elegerão de entre si, se a assembleia geral não houver feito tal designação, os que hão-de servir como presidente, secretário e tesoureiro.

17º são atribuições da direcção:

a) exercer a administração da liga em conformidade com a lei e os estatutos.

b) representar a associação em juízo ou fore dele, em quaisquer actos ou contratos, obrigando-se pela assinatura de dois membros da direcção, sendo um deles obrigatoriamente presidente ou o tesoureiro.

c) apresentar até trinta e um de março de cada ano, relatório e contas de toda a actividade do ano anterior.

d) admitir ou rejeitar o pedido de admissão de sócios.

e) coordenar, em geral, todas as actividades da liga e os programas que esta desenvolve em cooperação com outras entidades.

18º

1.a direcção da liga reunirá ordinariamente uma vez em cada dois meses a convocação do respectivo presidente e extraordinariamente sempre que necessário.

2. de todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio.

19º junto da direcção da liga funcionará um conselho científico com fins consultivos, constituída por três e sete membros, que deverão ser pessoas de reconhecido valor intelectual, escolhidos pela direcção, sendo-lhes submetidos os assuntos científicos que se relacionarem com os fins da liga.

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